A protecção civil é a actividade permanente, multidisciplinar e plurissectorial, desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
SÃO OBJECTIVOS FUNDAMENTAIS DA PROTECÇÃO CIVIL:
- Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;
- Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior; Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
- Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.
A ACTIVIDADE DE PROTECÇÃO CIVIL EXERCE-SE NOS SEGUINTES DOMÍNIOS:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos;
b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos.
O SERVIÇO MUNICIPAL DE PROTECÇÃO CIVIL:
Compete ao presidente da Câmara Municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas.
O presidente da Câmara Municipal é apoiado pelo serviço municipal de protecção civil e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito municipal.
Em cada município existe uma comissão de protecção civil.
INTEGRAM A COMISSÃO MUNICIPAL DE PROTECÇÃO CIVIL:
- O presidente da Câmara, como responsável municipal da política de protecção civil, que preside;
- O comandante operacional municipal;
- Um elemento do comando do corpo de bombeiros;
- Um elemento da força de segurança;
- O director do centro de saúde;
- A autoridade de saúde do município;
- Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;
- Representantes de outras entidades e serviços existentes no município, cujas actividades e áreas funcionais possam contribuir para as acções de protecção civil.
COMPETE ÀS COMISSÕES MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL:
- Accionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional o plano municipal de emergência;
- Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil;
- Determinar o accionamento do plano de emergência, quando tal se justifique;
- Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia do serviço municipal de protecção civil.
AGENTES DE PROTECÇÃO CIVIL
- São agentes de protecção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
- Os corpos de bombeiros;
- As forças de segurança;
- As Forças Armadas;
- As autoridades marítima e aeronáutica;
- O INEM e demais serviços de saúde;
- Os sapadores florestais.
- A Cruz Vermelha exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
PRINCIPIOS ESPECIAIS
- Princípio da prioridade: deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à protecção civil;
- Princípio da prevenção: os riscos de acidente grave ou catástrofe devem ser considerados antecipadamente de forma a eliminar as próprias causas ou reduzir as suas consequências;
- Princípio da precaução: devem ser adoptadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada actividade (associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado).
- Princípio da subsidiariedade: o subsistema de protecção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos de protecção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de protecção civil imediatamente inferior;
- Princípio da cooperação: a protecção civil constitui atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
-Princípio da coordenação: necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de protecção civil;
- Princípio da unidade de comando: determina que todos os agentes actuam, no plano operacional, sob um comando único, sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional;
- Princípio da informação: dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de protecção civil.
DEVERES GERAIS E ESPECIAIS
- Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da protecção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela protecção civil.
- Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas colectivas de direito público bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas têm o dever especial de colaboração com os organismos de protecção civil.
- a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal com agravamento dos seus limites.
- quando a desobediência ou resistência às ordens for praticada por funcionário ou agente do Estado ou de pessoa colectiva ou, ainda por membro de órgão de gestão de empresa pública, além da responsabilidade criminal haverá também lugar a responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.
- declarada uma situação de alerta, contingência ou calamidade, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de protecção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respectivas solicitações. A recusa desse cumprimento corresponde ao crime de desobediência.